LGDP: início das sanções em 1º/ago/21
A ANPD publicou no dia 30/07/21 um conjunto de Perguntas e Respostas a respeito da entrada em vigor da aplicação das sanções, conforme previsto na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709). Esta publicação traz alguns esclarecimentos de como será a sua atuação, tais como: “Quais são as sanções possíveis”, “Se podem ser aplicadas sanções referentes a fatos ocorridos antes de 1º de agosto”, “Como serão calculadas as multas” e muito mais.
O mais importante neste momento é que as organizações se preocupem em buscar mecanismos e se preparar para garantir o principal objetivo da LGPD: “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.”
Vale ressaltar e lembrar o que diz o parágrafo 1º do Art. 52, no que se refere aos critérios e parâmetros que serão considerados na análise das sanções:
I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II – a boa-fé do infrator;
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV – a condição econômica do infrator;
V – a reincidência;
VI – o grau do dano;
VII – a cooperação do infrator;
VIII – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;
IX – a adoção de política de boas práticas e governança;
X – a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Veja a publicação na íntegra clicando AQUI.